“A Mediação como fase pré-processual obrigatória nos casos de família envolvendo menores”.

“A Mediação como fase pré-processual obrigatória nos casos de família envolvendo menores”.

“A Mediação como fase pré-processual obrigatória nos casos de família envolvendo menores”.

O presente tema pretende apresentar a mediação, método alternativo de resolução de conflitos, como um importante meio de auxílio à justiça na busca pela satisfação dos litigantes envolvidos.

Há tempos a justiça vem entendendo por bem a discussão do esgotamento do sistema jurisdicional mundial através de diversos fóruns, seminários, simpósios e programas de incentivo à conciliação, o que demonstra em parte a ineficácia da atuação jurisdicional do magistrado como modelo tradicionalmente adotado para a resolução de conflitos em uma sociedade.

Diante deste facto, vários sistemas processuais do mundo vem sendo reformulados a fim de divulgar métodos alternativos de solução de conflitos como meio complementar de justiça, a exemplo da mediação no sistema processual cível brasileiro.

Ressalta-se porém, que não se pretende desjudicializar os litígios, mas sim dar a seus integrantes a responsabilidade de resolver suas questões enquanto sociedade na medida de suas limitações, e só nos casos em que for verificada a ausência do êxito, impor a lei em suas devidas proporções. Mas para que a mediação seja realizada, é necessário a anuência de todas as partes envolvidas em atenção ao seu princípio basilar – a voluntariedade.

O direito de família é um dos principais alvos dessa pretensão, uma vez que visa uma composição que se perpetue no tempo. Por isso traz-se à discussão, a possibilidade de se introduzir a mediação como fase pré processual obrigatória nos casos de família envolvendo “menores” (crianças e jovens), a fim de garantir aos litigantes uma maior autonomia na busca pela solução de seus conflitos pessoais, cujas peculiaridades serão vistas e revistas para o alcance de seus próprios interesses e necessidades, o que não é possível com a aplicação “crua” da lei.  

Para tanto, traz-se à discussão a existência ou não de ofensa ao princípio da voluntariedade, o principal princípio da mediação.

 

O que seria a fase pré-processual?

Não existe hoje no mundo, nenhuma cartilha a respeito de como se deve ou pode disseminar a informação sobre a mediação. Existem princípios que a norteiam, porém nenhum impedimento sobre os meios de divulgação.

Sendo assim, a ideia deste tema é que se estabeleça a partir da propositura da demanda, nos casos de família que envolvam menores, uma sessão de esclarecimento da mediação a fim de capacitar os litigantes à escolha do método a ser utilizado por estes na solução do conflito.

Embora saibamos que em alguns países do mundo já existem sessões de mediação obrigatória para demandantes de processos de família, tal imposição não seria a pretensão deste trabalho, já que a ideia não é criar uma ofensa ao princípio da voluntariedade, o que nos levaria a uma possível falência desse sistema, já que sua principal finalidade é a perpetuação da solução no tempo.

Tal ideia surgiu a partir da oportunidade que a expositora teve em participar como estagiária de um projeto inovador do Conselho Nacional de Justiça no Tribunal do Rio de Janeiro - Brasil em processos de família que envolviam menores de idade. O projeto que se chama “Oficina de Parentalidade” deu tão certo, que devido ao elevado índice de êxito, atualmente encontra-se disponível na modalidade on line.

Esse projeto consiste em uma sessão inicial de esclarecimento do meio alternativo de conflito – mediação - onde profissionais da área (mediadores, psicólogos, assistentes sociais) se dividem em atividades interativas com vídeos, brincadeiras, enfim, como acontece nos cursos de formação à mediação, o que facilita o entendimento e modifica a visão dos litigantes a respeito do conflito que pretendem solucionar.

É importante esclarecer, que apesar de uma fase pré-processual obrigatória, a ideia é deixar claro aos participantes que a escolha pelo método de solução é livre e a finalidade da sessão é apenas a divulgação dos meios disponibilizados pelo Tribunal para a satisfação do seu conflito.

 

Por que Obrigatória?

Porque cabe ao Estado promover políticas públicas de informação, capacitando as partes não só para a escolha do melhor método de solução dos seus conflitos, como também para a participação no processo, cujo princípio norteador hoje no mundo é a cooperação.

Mas como não poderia ser diferente na comunidade jurídica, essa obrigatoriedade nos traria uma grande discussão a respeito do princípio da voluntariedade. Doutrinadores do mundo todo se dividem hoje entre a defesa ou não de ofensa a este princípio, apesar de não haver norma expressa de como a política pública de informação deve alcançar a sociedade.

Resumidamente, a defesa de ofensa ao princípio da voluntariedade se fundamenta, na maioria das vezes, no fato de que deve partir dos intervenientes a procura por esclarecimentos sobre a mediação para que esta seja puramente voluntária (a exemplo, DROULERS, Diana C. A mediação na América Latina, in Mediação, Lisboa, Quimera Editores, 2002). Já a defesa de ausência de ofensa à voluntariedade é no sentido de permissão do esclarecimento como impulsionador da utilização do método (a exemplo, ORTEMBERG, Osvaldo D. Mediación familiar:aspectos jurídicos y práticos. Buenos Aires, Biblos, 1996).   

Diante da considerável discussão doutrinária, a defesa deste tema segue também a linha dos princípios, tendo como principal argumento o princípio da cooperação, princípio este que vem ganhando muita força em vários sistemas processuais do mundo. É claro que aliado a ele temos os princípios de probidade e boa-fé, os quais afinal não poderiam ser desconsiderados em um método facilitador da comunicação e que deseja que os envolvidos encontrem soluções que se perpetuem no tempo.

Sendo assim,  resta claro que em um sistema processual que se prestigia a cooperação na busca pela melhor solução do litígio não se pode omitir informação que a esta seja relevante.

Nas palavras do grande doutrinador Fredie Didier Junior, o princípio da cooperação, introduzido recentemente nos sistemas processuais português e brasileiro, traz a ideia de que o processo passa a ser uma “comunidade de trabalho”, onde todos os envolvidos estão obrigados a cooperar para que a melhor solução seja apresentada ao caso. (Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português. Editora Coimbra, 2010).

A obrigação de cooperação estaria intimamente ligada à mediação? A fase pré-processual obrigatória não seria o caminho também de capacitação das partes para a participação nesse sistema processual cooperativo?

Desataca-se ainda o facto de que a mediação não tem como objetivo principal o acordo, mas sim o restabelecimento do diálogo que se perdeu com a escalada do conflito entre as partes, capacitando-as para a busca da melhor solução a partir do entendimento dos interesses e necessidades de todos os envolvidos. E se a mediação, que foi aceita pelas partes após a sessão de esclarecimento (ou seja, respeitando o princípio da voluntariedade), não obtiver êxito, serviu também para a capacitação destas no caminho processual que terão pela frente.

A mediação então ocuparia um lugar de complementação à justiça, não havendo razão para se desprezar uma fase esclarecedora deste método.

E a voluntariedade estaria presente no poder de escolha dos demandantes por um ou outro método de solução, o que afasta qualquer indício de ofensa a este princípio. E mais, se no curso do processo judicial, as partes voltarem atrás e quiserem reconsiderar a mediação, o princípio da cooperação mais uma vez vem nos abrilhantar com a permissão processual de suspensão do processo em prol de uma decisão mais fraterna e justa!

 

Priscilla Sant’Anna Sergio.

Advogada Mestre em Direito

Dissertação em Mediação de Conflitos.

 

 

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