CIDADANIA PORTUGUESA PARA FILHOS - 4 procedimentos diversos na Lei (Arts. 1º, 2º, 5º, 14º).

CIDADANIA PORTUGUESA PARA FILHOS - 4 procedimentos diversos na Lei (Arts. 1º, 2º, 5º, 14º).

Para efeitos de solicitação da cidadania portuguesa, existem 4 categorias de filhos.

Em qual delas o seu caso se enquadra?

⚠️ARTIGO 1.º (Nacionalidade originária):

  1. Caso o descendente seja fruto de um casamento, seja menor ou maior de idade, não haverá impedimentos para a solicitação da nacionalidade portuguesa.
  2. Contudo, se o descendente for fruto de uma relação extraconjugal e o registro de nascimento tiver sido efetuado pelo progenitor estrangeiro, a criança não será reconhecida pela mãe (cidadã portuguesa) em conformidade com a legislação.

*Nesta situação, a mãe deverá proceder ao reconhecimento da criança através de uma ação judicial no país de nascimento, e, posteriormente, solicitar ao Tribunal da Relação português o reconhecimento da sentença estrangeira para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa.

⚠️ARTIGO 2.º (Aquisição por descendentes menores ou incapazes):
*Se a sua nacionalidade portuguesa foi adquirida por naturalização, os seus descendentes menores ou incapazes também poderão adquiri-la mediante declaração de vontade.

⚠️ARTIGO 5.º (Aquisição por adoção plena)
*Caso a adoção seja efetuada no exterior, a sentença estrangeira de adoção do país onde o ato jurídico pleno foi realizado, deverá ser reconhecida pelo Tribunal da Relação português antes da submissão do pedido de nacionalidade portuguesa.

⚠️Artigo 14.º - Efeitos do estabelecimento da filiação na maioridade:

  1. Se o reconhecimento da maternidade/paternidade for realizado no exterior, a sentença estrangeira deverá ser reconhecida pelo Tribunal da Relação português.
  2. Este procedimento requer a intervenção de advogados em ambos os países, uma vez que não se enquadra como um ato administrativo passível de resolução em Consulados ou Conservatórias do Registro Civil.

ATENÇÃO! O prazo decadencial estabelecido pela legislação, neste caso, é de 3 anos contados a partir do trânsito em julgado do reconhecimento da sentença estrangeira no Tribunal português.

Eu nunca vou cansar de dizer que um processo de nacionalidade portuguesa não é uma simples juntada de certidões.

Dra. Priscilla Sant’Anna.
Advogada de Imigração e Família
https://lnkd.in/d7zyJB_V

Jusbrasil

 

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