
A NACIONALIDADE PORTUGUESA “POR NATURALIZAÇÃO” E A MANUTENÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA.
(Promulgada a Emenda Constitucional nº 131/2023 no BRASIL)
A Lei da nacionalidade portuguesa (Lei nº.37/81), em seus arts. 2º, 3º e 6º, dispõe sobre os requerimentos de nacionalidade portuguesa por efeito de vontade. São eles:
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade |
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Artigo 2.º |
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
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Aquisição da nacionalidade por naturalização |
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Artigo 6.º |
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1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições:
3 - Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no número anterior.
4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
5 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.
10 - O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
11 - A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
12 - O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.
13 - A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, referida na alínea a) do n.º 7, é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal. |
Todas as possibilidades de nacionalidade portuguesa por efeito de vontade acima descritas não mais ameaçam os brasileiros que delas se beneficiam, estando garantida a estes requerentes a manutenção da nacionalidade brasileira com a aprovação da Emenda Constitucional nº 131/2023.
A PEC 16/2021, de autoria da Deputada Bia Kicis (PL-DF), tinha por objetivo restringir as hipóteses de perda da nacionalidade brasileira por parte de seus cidadãos natos quando adquirissem uma segunda nacionalidade por naturalização (declaração de vontade).
O art. 12º, §4º, I da Constituição Federal brasileira de 1.988, dispunha que seria decretada a perda da nacionalidade da cidadã(o) brasileira(o) que adquirisse outra nacionalidade por naturalização voluntária, excluindo-se apenas os casos em que a aquisição fosse por reconhecimento de nacionalidade originária por descendência, ou por imposição de naturalização pelo país estrangeiro de residência.
Com a aprovação da PEC no mês de setembro de 2023 no Plenário e sua promulgação pelo Congresso Nacional em 04.10.2023, os brasileiros que adquirirem outra nacionalidade por meio de “naturalização” (declaração de vontade), NÃO estarão mais sujeitos à perda da nacionalidade brasileira (originária), ressalvadas as situações a seguir:
Cabe destacar ainda, que aqueles que perderam a nacionalidade por uma das razões revogadas pela E.C., poderão fazer o seu pedido de reconsideração.
Os interessados em consultar a Constituição Federal brasileira, já poderão conferir a alteração dada pela E.C.nº131/2023.
Priscilla Sant’Anna.
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