
SAIBA COMO RECONHECER UM DIVÓRCIO EM PORTUGAL.
Muitos cidadãos portugueses residentes no exterior me perguntam se existe a obrigação de informar o divórcio anterior ao casamento atual para fins de requerimento de cidadania portuguesa para o cônjuge.
A resposta é muito simples, a situação civil de todo cidadão deve estar atualizada em seu país de origem, e qualquer ato praticado que altere esta condição deve ser imediatamente informado às autoridades para fins de registro. Essa é uma obrigação civil.
Ressalta-se, portanto, que esta obrigação se estende àqueles que adquirem a nacionalidade portuguesa por descendência ou naturalização.
O art. 1º[1] do Código de Registo[2] Civil Português estabelece que há a obrigatoriedade de atualização do estado civil de seus nacionais. Sendo assim, se você é português de origem ou adquiriu a nacionalidade portuguesa, casou e se divorciou no estrangeiro, deve informar à Portugal que o seu estado civil foi modificado.
O reconhecimento do divórcio em Portugal é realizado no Tribunal da Relação, através de uma ação judicial denominada ação de revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Trata-se de um processo onde se requer à autoridade judiciária portuguesa, a validação da sentença proferida em território estrangeiro, desde que esta não ofenda o Direito Português.
Por sentença, deve-se entender tanto a sentença proferida por um juiz de direito estrangeiro, quanto a escritura pública de divórcio realizada por um notário. Ambas devem ser reconhecidas através desta ação.
Mas frise-se, a ação judicial só poderá ser proposta após a realização da transcrição do casamento, cujo divórcio se pretende reconhecer, o que é feito de forma administrativa em uma Conservatória do Registo Civil em Portugal.
Logo, se você é cidadão português e contraiu mais de um casamento no estrangeiro, deve comunicar todos os atos e proceder da seguinte forma:
E assim por diante, até que todos os atos sejam devidamente comunicados ao Registo Civil Português para fins de atualização.
(foto do tribunal da Relação do Porto)
SIM! A ação de reconhecimento de sentença estrangeira é um processo judicial fundamentado nos arts. 978º a 985º do Código de Processo Civil Português, e depende obrigatoriamente da representação de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.
Com a sentença do reconhecimento do seu divórcio pelo tribunal português, poderá ser realizada a averbação do ato de reconhecimento nos assentos de nascimento e de casamento do cidadão requerente.
Os documentos básicos necessários para a interposição da ação são:
1 – Assento de nascimento de mabos os cônjuges;
2 – Documento de identificação de ambos os cônjuges;
3 – Assento de casamento português (a transcrição);
4 - Sentença estrangeira ou escritura pública de divórcio;
5 – Procuração forense;
OBS1: Todos os documentos estrangeiros devem estar devidamente certificados com a Apostila de Haia.
OBS2: O profissional que irá atuar poderá requerer outros documentos, além dos básicos listados, de acordo com cada caso.
O art. 980º do código de processo civil[3] português determina que para a sentença ser confirmada é necessário:
(foto de uma sentença de confirmação)
Para as sentenças proferidas por Estados integrantes da União Européia, não há a obrigação de reconhecimento judicial.
Os cidadãos que se divorciarem em outros Estados da UE, se beneficiarão de um procedimento administrativo e muito mais célere, nos termos do Regulamento CE nº 2201/2003, art. 39º[4].
Antes de mais nada, ressalto que manter os atos da vida civil atualizados é uma obrigação de todo cidadão português.
É importante informar que uma eventual alteração de nome em razão do casamento, poderá causar enormes transtornos no momento de se identificar perante as autoridades para a prática de qualquer outro ato da vida civil, além da divergência que o impossibilita a atribuir a nacionalidade portuguesa a um descendente ou cônjuge.
Neste termo, segue o art. 50º, nº 3 do Decreto-Lei nº 237-A/2006, que regulamenta a Cidadania Portuguesa, também deixa clara esta obrigação:
“3 – Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os atos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.”
Logo, para transmitir a nacionalidade portuguesa é extremamente necessário que a situação civil esteja atualizada, senão vejamos:
O estabelecimento da filiação em Portugal ocorre durante a menoridade, e se o progenitor português não for o declarante na certidão de nascimento do filho nascido no estrangeiro, esta poderá ser reconhecida pelo casamento, o que traz a obrigação de transcrição desse casamento.
Mas se o filho requerente da nacionalidade portuguesa for proveniente do segundo casamento e o nascimento não tiver sido declarado pelo cidadão português?
R: Neste caso, a filiação não será provada. É neste momento, que entra a obrigação de revisão e confirmação da sentença estrangeira de divórcio do primeiro casamento, bem como da transcrição do segundo casamento para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa deste filho.
Assim também ocorre com o cônjuge de um segundo casamento, cujo direito da nacionalidade portuguesa depende do averbamento do divórcio do primeiro casamento e da transcrição deste segundo, além é claro do preenchimento de outros requisitos da lei.
Como se pode verificar, não há outra forma de fazer o averbamento do divórcio realizado no estrangeiro, sem antes proceder a revisão e confirmação da sentença no Tribunal da Relação em Portugal com o auxílio de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.
Mantenha a sua situação civil regularizada em Portugal e garanta a atribuição de direitos ao seu cônjuge e descendentes.
A Indica Europa - assessoria ao imigrante, se compromete a direcionar os seus clientes para advogados inscritos na ordem portuguesa, que prestarão a assessoria jurídica necessária junto ao Tribunal da Relação português nesta questão.
Priscilla Sant’Anna Sergio.
[1] Disponível em https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34525275.
[2] Em Portugal, escreve-se e fala-se “REGISTO”, sem a letra “R”.
[3] Disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=901&artigo_id=&nid=1959&pagina=10&tabela=leis&nversao=&so_miolo=.
[4] Disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=830X0001&nid=830&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=.
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