COMO RECONHECER UM DIVÓRCIO EM PORTUGAL

COMO RECONHECER UM DIVÓRCIO EM PORTUGAL

SAIBA COMO RECONHECER UM DIVÓRCIO EM PORTUGAL.

 

Muitos cidadãos portugueses residentes no exterior me perguntam se existe a obrigação de informar o divórcio anterior ao casamento atual para fins de requerimento de cidadania portuguesa para o cônjuge.

A resposta é muito simples, a situação civil de todo cidadão deve estar atualizada em seu país de origem, e qualquer ato praticado que altere esta condição deve ser imediatamente informado às autoridades para fins de registro. Essa é uma obrigação civil.

Ressalta-se, portanto, que esta obrigação se estende àqueles que adquirem a nacionalidade portuguesa por descendência ou naturalização.

 

 

  1. COMO RECONHECER EM PORTUGAL, O DIVÓRCIO REALIZADO NO EXTERIOR?

 

O art. 1º[1] do Código de Registo[2] Civil Português estabelece que há a obrigatoriedade de atualização do estado civil de seus nacionais. Sendo assim, se você é português de origem ou adquiriu a nacionalidade portuguesa, casou e se divorciou no estrangeiro, deve informar à Portugal que o seu estado civil foi modificado.

O reconhecimento do divórcio em Portugal é realizado no Tribunal da Relação, através de uma ação judicial denominada ação de revisão e confirmação da sentença estrangeira.

Trata-se de um processo onde se requer à autoridade judiciária portuguesa, a validação da sentença proferida em território estrangeiro, desde que esta não ofenda o Direito Português.

Por sentença, deve-se entender tanto a sentença proferida por um juiz de direito estrangeiro, quanto a escritura pública de divórcio realizada por um notário. Ambas devem ser reconhecidas através desta ação.

Mas frise-se, a ação judicial só poderá ser proposta após a realização da transcrição do casamento, cujo divórcio se pretende reconhecer, o que é feito de forma administrativa em uma Conservatória do Registo Civil em Portugal.

 

Logo, se você é cidadão português e contraiu mais de um casamento no estrangeiro, deve comunicar todos os atos e proceder da seguinte forma:

  • Transcrever o primeiro casamento;
  • Reconhecer a sentença de divórcio realizada no estrangeiro;
  • Transcrever o segundo casamento; (…)

E assim por diante, até que todos os atos sejam devidamente comunicados ao Registo Civil Português para fins de atualização.

(foto do tribunal da Relação do Porto)

 

 

  1. É OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO DE UM ADVOGADO NESTA AÇÃO?

 

SIM! A ação de reconhecimento de sentença estrangeira é um processo judicial fundamentado nos arts. 978º a 985º do Código de Processo Civil Português, e depende obrigatoriamente da representação de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.

Com a sentença do reconhecimento do seu divórcio pelo tribunal português, poderá ser realizada a averbação do ato de reconhecimento nos assentos de nascimento e de casamento do cidadão requerente.

 

 

  1. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

 

Os documentos básicos necessários para a interposição da ação são:

1 – Assento de nascimento de mabos os cônjuges;

2 – Documento de identificação de ambos os cônjuges;

3 – Assento de casamento português (a transcrição);

4 - Sentença estrangeira ou escritura pública de divórcio;

5 – Procuração forense;

OBS1: Todos os documentos estrangeiros devem estar devidamente certificados com a Apostila de Haia.

OBS2: O profissional que irá atuar poderá requerer outros documentos, além dos básicos listados, de acordo com cada caso.

 

 

  1. QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS DA LEI PORTUGUESA PARA QUE O PEDIDO SEJA RECONHECIDO?

 

O art. 980º do código de processo civil[3] português determina que para a sentença ser confirmada é necessário:

  1. Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
  2. Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida. (Não pode existir possibilidade de recurso);
  3. Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
  4. Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
  5. Que o réu deve ter sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  6. Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

(foto de uma sentença de confirmação)

 

 

  1. QUAL O PROCEDIMENTO PARA OS DIVÓRCIOS PROFERIDOS EM ESTADOS DA UNIÃO EUROPÉIA?

 

Para as sentenças proferidas por Estados integrantes da União Européia, não há a obrigação de reconhecimento judicial.

Os cidadãos que se divorciarem em outros Estados da UE, se beneficiarão de um procedimento administrativo e muito mais célere, nos termos do Regulamento CE nº 2201/2003, art. 39º[4].

 

 

  1. QUAL A IMPORTÂNCIA DE RECONHECER O SEU DIVÓRCIO EM PORTUGAL?

 

Antes de mais nada, ressalto que manter os atos da vida civil atualizados é uma obrigação de todo cidadão português.

É importante informar que uma eventual alteração de nome em razão do casamento, poderá causar enormes transtornos no momento de se identificar perante as autoridades para a prática de qualquer outro ato da vida civil, além da divergência que o impossibilita a atribuir a nacionalidade portuguesa a um descendente ou cônjuge.

Neste termo, segue o art. 50º, nº 3 do Decreto-Lei nº 237-A/2006, que regulamenta a Cidadania Portuguesa, também deixa clara esta obrigação:

“3 – Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os atos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.”

 

Logo, para transmitir a nacionalidade portuguesa é extremamente necessário que a situação civil esteja atualizada, senão vejamos:

 

  1. Atribuição para Filhos:

O estabelecimento da filiação em Portugal ocorre durante a menoridade, e se o progenitor português não for o declarante na certidão de nascimento do filho nascido no estrangeiro, esta poderá ser reconhecida pelo casamento, o que traz a obrigação de transcrição desse casamento.

Mas se o filho requerente da nacionalidade portuguesa for proveniente do segundo casamento e o nascimento não tiver sido declarado pelo cidadão português?

R: Neste caso, a filiação não será provada. É neste momento, que entra a obrigação de revisão e confirmação da sentença estrangeira de divórcio do primeiro casamento, bem como da transcrição do segundo casamento para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa deste filho.

 

  1. Aquisição da nacionalidade pelo cônjuge:

Assim também ocorre com o cônjuge de um segundo casamento, cujo direito da nacionalidade portuguesa depende do averbamento do divórcio do primeiro casamento e da transcrição deste segundo, além é claro do preenchimento de outros requisitos da lei.

 

 

  1. Conclusão.

Como se pode verificar, não há outra forma de fazer o averbamento do divórcio realizado no estrangeiro, sem antes proceder a revisão e confirmação da sentença no Tribunal da Relação em Portugal com o auxílio de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.

Mantenha a sua situação civil regularizada em Portugal e garanta a atribuição de direitos ao seu cônjuge e descendentes.

A Indica Europa - assessoria ao imigrante, se compromete a direcionar os seus clientes para advogados inscritos na ordem portuguesa, que prestarão a assessoria jurídica necessária junto ao Tribunal da Relação português nesta questão.

 

Priscilla Sant’Anna Sergio.

 

 

[1] Disponível em https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34525275.

[2] Em Portugal, escreve-se e fala-se “REGISTO”, sem a letra “R”.

[3] Disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=901&artigo_id=&nid=1959&pagina=10&tabela=leis&nversao=&so_miolo=.

[4] Disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=830X0001&nid=830&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=.

 

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