União de Facto em Portugal X União Estável no Brasil.

União de Facto em Portugal X União Estável no Brasil.

 

 

Este é um tema de alta sensibilidade que exige elucidação prévia à formalização de uniões entre cidadãos brasileiros e portugueses, dada a divergência significativa na abordagem legal de ambos os países.

1. Breves esclarecimentos sobre a União estável no Brasil:

 A união estável no Brasil alcançou um patamar elevado de desenvolvimento desde sua introdução no ordenamento jurídico. Atualmente, é regulamentada tanto pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) quanto pelo Código Civil (art. 1.723).

 A união estável é interpretada de forma "análoga" ao casamento.

 *ATENÇÃO:* A menção a uma situação "análoga" indica similaridade de teor, não equivalência. A união estável configura-se como uma situação de fato e requer comprovação. O casamento, por sua vez, é um título que confere direitos.

 Para que uma união seja considerada estável no Brasil, é imprescindível que se configure uma união análoga à do casamento, de caráter público e notório, sendo aceitos todos os tipos de prova (tais como comprovantes de residência, fotografias, status em redes sociais).

 Para sua formalização legal, é possível realizar uma Escritura Pública em cartório notarial, ou um Contrato Particular com advogado (preferencialmente um especialista em direito de família). O regime de bens segue a prática do casamento (comunhão parcial de bens [3]), podendo os unidos escolherem outro regime ou a mistura de regimes através de contrato.

OBS: Destaca-se que toda a matéria supracitada se aplica na mesma proporção às uniões homoafetivas.

 

2. Breves esclarecimentos sobre a União de Facto em Portugal:

 

 A união de facto em Portugal possui lei própria – Lei nº 7/2001 [4], que não se traduz em proteção dos unidos de facto. Vejamos:

 Primeiramente, para se considerar unido de facto em Portugal, é preciso fazer prova de que a união ultrapassa o período de 2 anos [5], ou seja, que se consolidou no tempo, pois só a partir deste período é que a lei poderá ser aplicada ao casal. 

 A comprovação mais usual para este propósito consiste na formalização de uma declaração (sob compromisso de honra) junto à Junta de Freguesia da área de residência do casal, na presença de duas testemunhas.

 De acordo com a legislação referente à união de facto, não são conferidos aos parceiros os direitos pessoais e patrimoniais, tampouco os efeitos sucessórios da união, ressaltando que não se aplica, por analogia, o artigo 1672º do Código Civil português (que estabelece deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência).

 Portanto, é crucial agir com cautela. A interpretação predominante entre os juristas portugueses é que a lei da união de facto não apresenta lacunas que justifiquem a aplicação analógica ao casamento. Consequentemente, tal tentativa não é cabível.

 A jurisprudência soluciona algumas disputas patrimoniais que chegam ao judiciário com base no artigo 473º do Código Civil português (argumento do enriquecimento sem causa, que se alinha ao regime de bens adquiridos), contudo, essa abordagem não é unânime, recaindo sobre as partes o risco inerente à discussão.

 Quanto à dissolução, a união de facto dissolve-se:

 1. Com o falecimento de um dos membros;

 2. Por vontade de um dos membros;

 3. Com o casamento de um dos membros.

 OBS: A dissolução por vontade de um dos membros apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretender direitos que dependam dela, a exemplo da discussão de bens adquiridos em conjunto, mas que constem no nome de apenas um dos companheiros.

 Como nem tudo está perdido, a lei possui um caráter assistêncialista nos termos do art. 3º, a saber:

Artigo 3.º Efeitos:

"As pessoas que vivem em união de facto nas condições revistas na presente lei têm direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;

c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;

d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;

e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;

f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;

 

3. Principais Direitos no Brasil e em Portugal:

Brasil:

 a) Regida pelo Código Civil Brasileiro;

b) Há aplicação análoga ao casamento;

c) O membro da união estável é herdeiro legal;

d) Regime da comunhão parcial de bens (a norma de separação total de bens imposta aos maiores de 70 anos, não se aplica à união estável);

 

Portugal:

a) Direito à benefícios previdenciários;

b) Proteção da casa de moradia em caso de morte de um dos companheiros (direito real de habitação).

c) Regida pela lei nº 7/2001.

 d) Não há aplicação analoga ao casamento;

 e) O membro da união de facto não é herdeiro legal;

f) Discussão patrimonial somente em âmbito jurídico com base no enriquecimento sem causa (contribuição desequilibrada);

g) Benefícios fiscais e sociais nos termos do art. 3º da LUF;

h) Proteção da casa de morada de família (arts.  LUF e art. 1106º do CC).

 

4. A importância de uma Assessoria Jurídica.

Conforme demonstrado acima, Brasil e Portugal não possuem o mesmo entendimento quanto aos direitos atribuídos às pessoas em uma relação de união estável ou de facto.

Logo, na união de cidadãos de ambas as nacionalidades, é preciso orientação legal quanto:

1. Ao documento de união produzido;

2. A fixação da residência do casal;

3. A forma de aquisição dos bens em ambos os países;

4. A possibilidade de se realizar pactos, contratos de coabitação, testamentos;

5. Etc.

  Assim, vale lembrar que essas e outras questões deverão ser abordadas entre o casal que se une de boa-fé, e pretende, na eventualidade de uma dissolução, uma divisão equilibrada e justa. Por isso, a importância da orientação de um profissional.

 

5. Conclusão:

Conforme se pode verificar, não há similaridades entre as uniões formadas em ambos os países, o que deve ser motivo de muita cautela quando da decisão de uma união formada por cidadãos de ambas as nacionalidades.

Para Portugal, não há sentido em regulamentar uma união que deseja viver à margem do casamento e se favorecer da ausência de regulamentação. Nesse sentido, o projeto de lei nº 225/XI, que previa a alteração da Lei de União de Facto (LUF) em matéria patrimonial, não foi aprovado.

Para o Brasil, não há o que se falar em ausência de direitos. A união estável encontra-se devidamente regulamentada, com um único impeditivo de reconhecimento (caso em que um dos unidos for casado sem a comprovação de separação de fato no mesmo período).

Se está a pretender assumir uma união nestes termos, envolvendo o direito brasileiro e o direito português, busque orientação jurídica.

 

Dra. Priscilla Sant’Anna.

Mestre em Direito pela Universidade do Minho - PT

Jusbrasil

www.priscillasantanna.com.br


[1] Art. 226 da Constituição Federal Brasileira."A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

[2] Art. 1.723, do Código Civil Brasileiro."É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável."

[3] Art. 1.725Código Civil Brasileiro."Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

[4] Lei nº. 7/2001 de 11 de Maio. Lei da Protecção das Uniões de Facto.

[5] Art. 1º, nº 2 da Lei nº 7/2007."(...) 2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos."

 
 
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